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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Virou caso de polícia: Paciente presta queixa contra enfermeira da UMS por recusa de atendimento médico

Na manhã de ontem uma grande confusão tomou conta da recepção do setor de Urgência e Emergência da Unidade Mista de Saúde de Tangará da Serra, tanto que a Polícia Militar precisou ser chamada para resolver a questão. De acordo com José Costa Alves, que estava acompanhando sua esposa, Inês Bernardo de Oliveira (a paciente), uma enfermeira da recepção teria se recusado a encaminhar a paciente, que teria passado mal durante toda a noite com febre e dores pelo corpo, para o médico do Pronto Socorro da UMS.
A enfermeira, segundo Costa, prescreveu um medicamento e deu um pedido de exame e mandou que eles se encaminhassem ao ambulatório para marcar consulta, ao que Costa e Inês se negaram devido à situação em que a paciente se encontrava, já debilitada pela noite insone e por ter reumatismo no sangue. A enfermeira, ainda na recepção, de acordo com relatos de Costa, que é cabo da PM, se recusou terminantemente a encaminhá-la ao médico, rasgando a prescrição que passara.
Ao mesmo tempo, a mãe de uma criança reclamava de que a filha estaria com a perna quebrada em dois lugares e foi informada que a filha só seria atendida às 16h, quando seria feito o Raios-X do local; ainda não eram 9h da manhã. Algumas informações de que enfermeiras estão fazendo consultas e medicando em USFs já haviam chegado também à redação do DS.
Devido à grande confusão, o cabo PM Costa, que encontrava-se à paisana, decidiu prestar queixa pelo não atendimento à sua esposa e chamou a PM, que lavrou Boletim de Ocorrência.
Conforme a oficial responsável pela ação, ao chegar à UMS, a enfermeira mais uma vez recusou-se a encaminhar Inês para cuidados médicos e, segundo a tenente, debochou e ironizou com os policiais.
A reportagem do DS entrou em contato com a administradora da UMS, Alessandra Marques, que relatou que o médico estava realizando procedimentos de urgência na unidade semi-intensiva e que a enfermeira apenas quis ajudar a paciente. A enfermeira Rita, chefe de enfermagem da UMS, relatou que a lei permite que os profissionais de enfermagem executem consultas e prescrevam medicamentos e que nas USFs muitos atendimentos são feitos desta forma por não haverem médicos disponíveis para todas as unidades, dizendo ainda que tanto a oficial da PM quanto o cabo ofenderam a enfermeira que os atendeu, utilizando-se inclusive de palavras de baixo calão. A tenente se defende. “Em momento algum xinguei, apenas pedi para que ela tratasse os pacientes com dignidade e agisse de acordo com a sua idade, já que ela é uma senhora, pois ela estava o tempo todo sendo irônica conosco”.
Quanto ao cabo Costa, revoltado, procurou o auxílio também da imprensa. “Queria apenas preservar os direitos da minha esposa, de ser atendida por um médico”, disse ele.
Finalmente, depois de quase duas horas de espera e confusão, e depois da tenente conversar com o médico, a paciente foi atendida. Costa ainda se recente de o médico ter se recusado em dar um atestado a ele, pois deixou de trabalhar para acompanhar a esposa que passava mal ao médico.
LEGISLAÇÃO - A Lei 7.498/86 regulamenta o execício da enfermagem no país e controla as atividades exercidas por enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares. Desta forma, o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: 
I - privativamente: 
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; 
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; 
d) (VETADO); e) (VETADO);  f) (VETADO); g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem; 
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; 
II - como integrante da equipe de saúde: 
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; 
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; 
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; 
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: 
a) assistência à parturiente e ao parto normal; 
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Já o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: 
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.

LUCIANA MENOLI

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